A 2ª câmara Cível do TJ/RJ determinou que a empresa responsável pelo domíniowww.tambaquiurbano.com.br se abstenha de utilizar as expressões “Urbano”, “Tambaqui”, “Peixinho”, “Cardume” ou similares, além da figura de um peixe, na composição de sua marca comercial. Além disso, estabeleceu que a empresa transfira a titularidade do domínio ao Peixe Urbano.
De acordo com a decisão, a simples análise das marcas impõe concluir que a semelhança ultrapassa os limites do razoável, havendo clara intenção de seguir as características de comércio da Peixe Urbano, seja no que se refere ao risco de confusão de mercado e a falsa associação entre consumidores.
“A propriedade de marcas está constitucionalmente protegida, art.5º, XXIX, da CRB. A Lei de Propriedade Industrial, mais especificamente em seus art.125 e 126, assegura proteção especial as marcas de alto renome registradas no Brasil, em todos os ramos de atividade. A Lei da Propriedade Industrial ainda veda no artigo 124 a imitação, no todo ou em parte, de marca alheia. Utilização indevida de produtos similares pela Ré que causou prejuízo materiais a Parte Autora, decorrente do desvio de clientela. Dano moral e dano patrimonial configurados.”
A empresa ainda deverá pagar o valor de R$ 20 mil, a título de danos extrapatrimoniais, e deverá recompor os danos patrimoniais suportados pela Peixe Urbano, inclusive os lucros cessantes, em valor a ser a apurado em liquidação de sentença.
Fonte: www.migalhas.com.br
Nossa opinião: Nossa análise indica que a decisão extrapola o entendimento técnico envolvido no assunto, havendo larga margem para reforma da decisão perante o STJ e STF, pois as marcas não se assemelham, quer gramaticalmente, quer visualmente. A decisão contraria a Lei da Propriedade Industrial, pois extrapola as condições que impedem o registro de marca, bem como as condições que determinam a ocorrência de concorrência desleal.