Pelo Direito do Consumidor, barrar a entrada no cinema com alimentos comprados em outro local é prática abusiva (art. 39, I, do CDC).

Considerado pelo STJ, abusiva a prática da rede de cinemas ao exigir que alimentos e bebidas fossem comprados em suas próprias lojas, a preços superiores à média do mercado.

´´É proibido também a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas de exibição com bebidas ou alimentos comprados em outros locais, além de determinar multa de R$ 30 mil para cada caso de descumprimento da ordem.

“Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor, o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”, destacou o Relator do recurso no STJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

 

Fonte: STJ.