No dia 28 de maio de 2021, ocorreu a publicação no Diário Oficial da União da lei nº 14.155/21, sancionada pelo presidente da república Jair Messias Bolsonaro, que traz mudanças no Código Penal.
O texto legal tem por intuito aumentar a gravidade de crimes cometidos através de aparelhos eletrônicos, estejam eles ou não conectados a uma rede de internet. Dessa forma, dentre as tipificações que sofreram mudanças estão os crimes de furto, estelionato e a invasão de aparelhos eletrônicos.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que com a vigência da nova norma, foi incluído o aumento de pena de um terço até oito anos, caso os crimes forem praticados contra vulneráveis ou idosos.
A alteração legislativa demonstra a dedicação e o avanço do Poder Legislativo, em criar normas jurídicas que correspondam ao cenário social e tecnológico atual, onde a era digital e a quarta revolução industrial tem se estabelecido de forma rápida.
Com isso, podemos verificar que o Poder Legislativo tem se dedicado em criar normas que correspondam ao cenário tecnológico atual, onde o avanço do digital tem se se estabelecido de forma acelerada. Temos como bons exemplos a Lei do Marco Civil, sancionada no ano de 2014 e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que passou a vigorar em agosto de 2020.
Essas leis deixam claro que existe uma responsabilidade para todo ato praticado, seja nos meios digitais ou em questões de privacidade, de forma que a nossa sociedade não seja um lugar sem regras, prejudicando a população em geral pela falta de amparo legislativo.
Nessa lógica, trouxemos a nova legislação em caráter de conhecimento na íntegra, conforme abaixo:
LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
…………………………………………………………………………………………………………………………
- 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
- 3º …………………………………………………………………………………………………………
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 155. …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
- 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
- 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 171. …………………………………………………………………………………………………
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Fraude eletrônica
- 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
- 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
…………………………………………………………………………………………………………………………
Estelionato contra idoso ou vulnerável
- 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2ºO art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 70. …………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………
- 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO