Em hábil decisão proferida pela juíza de Direito Fernanda Franco Bueno Cáceres, do Juízado Especial Cívil da comarca de Santo Amaro, no Estado de São Paulo, condenou uma empresa de telefonia a indenizar duas vítimas por um golpe ocorrido após a clonagem do clip de uma delas.
Segundo informações apresentadas nos autos, as vítimas são amigas, e após a clonagem de um dos números celulares, bem como o estelionato praticado por meio de mensagens do aplicativo WhatsApp, foi solicitado um valor como empréstimo para o pagamento de um boleto. Dessa forma, devido ao relacionamento sólido entre elas, a coautora efetuou a transferência bancária no valor de R$ 7.400 (sete mil e quatrocentos reais)
Para a Magistrada, vez que a relação entre as autoras e a empresa de telefonia móvel se trata de consumo, a presente situação deverá ser solucionada de acordo com as disposições presentes no Código de Defesa de Consumidor, conforme trecho da decisão devidamente transcrita abaixo:
“No presente caso, pela análise do conjunto probatório dos autos, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que acabou por permitir a clonagem do chip do aparelho celular da consumidora. Ainda que a requerida, operadora de telefonia móvel, não tenha responsabilidade pelo conteúdo das conversas estabelecidas no aplicativo de conversação WhatsApp, é ela responsável pela garantia de que o emissário da mensagem seja aquele que realmente celebrou o contrato com a operadora.”
Conclusivamente, a Magistrada entendeu que empresa de telefonia falhou e sua prestação de serviços, portanto possibilitou a violação dos dados pessoais da consumidora, causando então referidos dados. Com isso, condenou a empresa ao pagamento da importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a cada uma, em caráter de reparação, além do valor de R$ 7.419,00 (sete mil e quatrocentos e dezenove reais) a título de danos morais cada autora.
N°do Processo: 1038007-43.2020.8.26.