Em uma decisão que reforça o dever do Estado em relação à prática de concorrência desleal e o aproveitamento parasitário dos sinais distintivos, a 3ª turma do STJ determinou que a marca MAPI MÓVEIS não poderá mais ser utilizada, devido a violação marcária existente em sua composição.
Ocorre que, os respeitáveis ministros entenderam que a marca Mapi Móveis fere aos direitos de Propriedade Industrial de titularidade da marca anteriormente registrada, Mappin, atuante em mesmo segmento de mercado, fato que aumenta as chances de que se tenha uma confusão perante o mercado, ou até mesmo, uma associação indevida.
Nesse sentido, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que ambas as marcas estão no mesmo segmento mercadológico, portanto, são destinadas ao mesmo nicho de público-alvo, identificando serviços e produtos semelhantes, além de possuírem tanto a grafia quanto a fonética estruturada de forma parecida, fato que piora, vez que a anterioridade é nacionalmente conhecia há mais de 50 anos.
Através desse entendimento, o relator pontuou de forma integra que a decisão da Corte em considerar a possibilidade de confusão e/ou associação indevida entre as marcas, negando o recurso especial que visava reverter a situação.
Para os estudiosos da matéria de Propriedade Industrial, advogados, operadores de direito e titulares de marcas, essa decisão é um marco para a comprovação não apenas da repressão à prática da concorrência desleal, bem como do zelo pela integridade de uma marca e seu patrimônio econômico.
Leia a decisão na íntegra: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201702397064